Perguntas Frequentes

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Consórcio é uma reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas, em grupo fechado, promovida pela administradora, com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bem, conjunto de bens ou serviço turístico por meio de autofinanciamento.

Como o objetivo do consórcio é a aquisição de bens ou serviço turístico, não é permitida a formação dos consórcios de dinheiro.

Desde maio de 1991, em decorrência da Lei 8.177, de março de 1991, o Banco Central é responsável pela autorização e fiscalização das administradoras de consórcio que operam no País, bem como pela normatização de suas operações.

A Circular 2.766 do Banco Central, em vigor desde setembro de 1997, por meio de seu regulamento anexo, e suas alterações posteriores, estabelece as normas para os grupos constituídos após essa data.

Sim. O contrato de adesão é o instrumento que, assinado pelo consorciado e pela administradora de consórcio, cria obrigação entre as partes e formaliza o ingresso em grupo de consórcio. Nele estão expressas as condições da operação de consórcio, bem como os direitos e deveres das partes contratantes.

Como o objetivo do consórcio é a aquisição de bens ou serviço turístico, não é permitida a formação dos consórcios de dinheiro.

Sim. A regulamentação atual admite a constituição de grupos de bens e veículos usados. Todavia a formalização dos grupos deve ser efetuada tendo como referência um percentual do bem ou do veículo novo. Assim, se você desejar adquirir por meio de consórcio um veículo usado, no valor correspondente a R$ 10 mil, mas sabendo que o mesmo tipo de veículo “0 Km” custa R$ 20 mil, a administradora deverá lhe oferecer um grupo de consórcio referenciado em 50% do valor do veículo novo.

A regulamentação existente não estabelece restrição para aquisição de bens com determinado tempo de uso, mas não proíbe que nos contratos conste tal restrição. Assim, caso seu contrato contenha cláusula vedando a aquisição de bens com, por exemplo, mais de 3 anos de uso, essa restrição deve ser obedecida.

Alienação fiduciária para bens móveis, hipoteca e ou alienação fiduciária para bens imóveis. No caso da alienação fiduciária, a real proprietária do bem é a administradora. O consorciado apenas tem a posse do bem. Só após a quitação de suas obrigações para com o grupo, ele tem a propriedade. Além dessas garantias, seu contrato pode especificar outras garantias complementares proporcionais às prestações a vencer. São garantias que você terá que apresentar
quando for contemplado e quiser utilizar o seu crédito.

Desde que o contrato tenha sido assinado fora das dependências da administradora de consórcio ou de suas conveniadas, a administradora deve garantir aos consorciados o direito de rescisão em até 7 dias após a assinatura do contrato, com a imediata devolução de todo o valor pago.
Se você desistir após 7 dias da assinatura do contrato, a devolução das quantias pagas ocorrerá no prazo máximo de 60 dias, depois de todos os consorciados terem sido contemplados e recebido seus respectivos créditos. A devolução de recursos que dependerem da solução de eventuais pendências judiciais pode ocorrer em prazo maior.

Você terá direito ao valor correspondente ao percentual que você pagou referente ao fundo comum e ao fundo de reserva. Esse valor será apurado ou na data de sua exclusão ou na data da assembléia de contemplação da última cota do seu grupo, conforme dispuser o contrato.

Alienação fiduciária para bens móveis, hipoteca e ou alienação fiduciária para
bens imóveis. No caso da alienação fiduciária, a real proprietária do bem é a administradora. O
consorciado apenas tem a posse do bem. Só após a quitação de suas obrigações para com o grupo, ele
tem a propriedade. Além dessas garantias, seu contrato pode especificar outras garantias
complementares proporcionais às prestações a vencer. São garantias que você terá que apresentar
quando for contemplado e quiser utilizar o seu crédito.

Desde que o contrato tenha sido assinado fora das dependências da administradora de consórcio ou de suas conveniadas, a administradora deve garantir aos consorciados o direito de rescisão em até 7 dias após a assinatura do contrato, com a imediata devolução de todo o valor pago.
Se você desistir após 7 dias da assinatura do contrato, a devolução das quantias pagas ocorrerá no prazo máximo de 60 dias, depois de todos os consorciados terem sido contemplados e recebido seus respectivos créditos. A devolução de recursos que dependerem da solução de eventuais pendências judiciais pode ocorrer em prazo maior.

Você terá direito ao valor correspondente ao percentual que você pagou referente ao fundo comum e ao fundo de reserva. Esse valor será apurado ou na data de sua exclusão ou na data da assembléia de contemplação da última cota do seu grupo, conforme dispuser o contrato.

O valor do crédito deve ser dividido pelo número de meses previsto para a duração do grupo. O valor assim obtido é destinado ao fundo comum, cujos recursos são utilizados para pagamentos dos bens.

Além desse valor, o seu contrato de adesão pode prever uma taxa referente ao fundo de reserva. Como o próprio nome indica, este fundo será utilizado no caso de alguma eventualidade. Os critérios para utilização desse dinheiro devem estar claros em seu contrato. Os valores decorrentes de seguros expressos no contrato de adesão farão parte também da prestação.

Outro valor que você desembolsa é a taxa de administração. É daí que as administradoras tiram sua remuneração. Esse valor também é determinado pelo seu contrato de adesão. Quando você faz opção por um consórcio, deve lembrar que, além do valor do bem, pagará à administradora essa taxa pela gestão e administração do seu grupo.

Não, atualmente não existe taxa de adesão. Quando você entra em um grupo de consórcio, a administradora poderá cobrar além da primeira mensalidade ou prestação, a antecipação de recursos
relativos à taxa de administração. Mas tudo isso deve estar previsto no contrato de adesão.

>O vendedor do consórcio não pode prometer a contemplação imediata. Isso é
propaganda
enganosa, vedada pelo artigo 4º da Circular 3.085, de 2002.
Só há duas maneiras de você ser contemplado: o sorteio e o lance. Os critérios para participar dos
sorteios
e para oferecimento de lances devem estar previstos no seu contrato, que deve, inclusive, indicar se

possibilidade de oferecimento de lance ou realização de sorteios pela internet. Os critérios de
desempate
também devem estar previamente definidos.
Lembre-se de que as contemplações dependem da existência de recursos em seu grupo.

É a primeira assembléia geral ordinária do seu grupo. A administradora só pode convocá-la depois da adesão de 70% dos participantes previstos para o grupo e após 8 dias da última adesão.

Se a administradora não aprovar a constituição do grupo até 90 dias depois de sua adesão, deverá devolver ao consorciado, integralmente, todos os valores pagos, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.

Várias decisões importantes são tomadas pelos consorciados presentes nessa primeira assembléia.

Representantes do grupo: todo grupo de consórcio deve ter no mínimo 3 representantes, escolhidos entre os consorciados não contemplados. Os representantes auxiliam na fiscalização dos atos da administradora e têm acesso a todos os demonstrativos e documentos pertinentes às operações do grupo.

Lista de participantes: a administradora é obrigada a colocar à disposição de todos os consorciados uma relação com nome, endereço e telefone de todos os participantes do grupo. A lista atualizada deve permanecer à disposição dos participantes em todas as assembléias, conforme Circular 3.084, de 2002, que alterou o regulamento anexo à Circular 2.766, de 1997. O consorciado que não desejar ter seu nome divulgado deverá comunicar à administradora por escrito. Assembléias gerais É na assembléia geral que você pode saber a situação de seu grupo. É realizada todo mês, em dia, hora e local previamente determinados. Podem votar todos os participantes em dia com sua mensalidade. As decisões são tomadas por maioria dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco. Assembléias gerais extraordinárias Se for do interesse do grupo, a administradora ou os consorciados podem convocar assembléias gerais extraordinárias.

Você poderá comprar qualquer bem que esteja no mesmo segmento do que estiver
definido no seu contrato, no fornecedor que você escolher. Por isso, é possível um consorciado de um grupo de motocicletas comprar um automóvel com seu crédito. Os segmentos são:

a. veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos agrícolas e equipamentos rodoviários, novos ou usados;
b. qualquer bem móvel durável ou conjunto de bens móveis duráveis, novos, excetuados os referidos no item anterior;

c. imóvel construído ou na planta, terreno, ou ainda construção ou reforma, desde que em município em que a administradora opere ou, se autorizado por ela, em município diverso.
A administradora não pode obrigá-lo a comprar o bem escolhido por você em uma revenda indicada por ela.
A escolha é sua. A administradora só pode transferir recursos a terceiros após ter sido comunicada
pelo consorciado de sua opção.

Respeitando os segmentos, não há problema.
Para adquirir um bem de maior valor, você ficará responsável pelo pagamento da diferença de preço.
Se o bem que você quiser comprar custar menos que seu crédito, a diferença pode, a seu critério,
ser:
a. devolvida a você em espécie, se suas obrigações financeiras para com o grupo estiverem integralmente quitadas; ou
b. utilizada para:
• pagamento das obrigações financeiras, vinculadas ao bem ou serviço, em favor de cartórios, departamentos de trânsito e seguradoras, limitado a 10% do valor do crédito objeto da contemplação;
• quitação das prestações a vencer, na forma estabelecida no contrato de adesão.

Você tem direito a receber o valor do bem na data de sua contemplação mais os rendimentos da aplicação financeira desses recursos. Se o aumento aconteceu após a sua contemplação, você terá que pagar a diferença caso opte pelo bem referenciado em seu contrato.

Verifique no seu contrato se existe a possibilidade de antecipação de pagamento por consorciado não contemplado.
Para o consorciado contemplado, o contrato deve definir condições para a antecipação.
No entanto, ainda que você antecipe todas as parcelas vincendas, isso não lhe dá o direito à contemplação e também não se pode considerar que o consórcio esteja “quitado”, pois a quitação total do saldo devedor somente pode ser obtida pelo consorciado contemplado cujo crédito tenha sido utilizado, encerrando sua participação no grupo.